Mesmo com arquivamento, Regimento e Lei Orgânica exigem que vereador resida em Santa Teresa
O vereador Douglas Antônio Lacerda, negou qualquer mudança de residência e afirmou, em sua defesa formal, que mantém domicílio eleitoral e vínculos pessoais, profissionais e patrimoniais no município desde o início da vida pública, onde cumpre o segundo mandato consecutivo. O parlamentar também destacou sua frequência constante nas sessões da Câmara, com apenas uma ausência justificada em mais de quatro anos de legislatura, e alegou que as fotos que motivaram a denúncia foram tiradas em fins de semana, durante deslocamentos esporádicos, por razões pessoais, sem configurar mudança de domicílio.
Com base nessas informações e na documentação apresentada, a Promotoria Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral do Espírito Santo decidiu arquivar, em 30 de outubro de 2025, o procedimento GAMPES: 2025.0013.6049-92, instaurado a partir da denúncia registrada via Ouvidoria do MP (OUV2025145045), que alegava que o vereador residia fora de Santa Teresa — mais precisamente em Vila Velha/ES.
A acusação apontava possível violação ao artigo 7º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, além de dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, que exigem residência do vereador no município durante o mandato.
Câmara atestou regularidade e MP não viu indícios de infração
O vereador apresentou à Promotoria documentos como contas bancárias, comprovantes de residência, registros na OAB e documentos funcionais, além de lista de presenças em sessões. A Câmara Municipal de Santa Teresa, por meio do Ofício nº 064/2025, confirmou que não há qualquer irregularidade, atestando a presença do vereador e a manutenção de seu endereço no município.
Com base nesse conjunto de provas, a promotora Vera Lúcia Murta Miranda entendeu que a denúncia não se sustenta, pois não há prova idônea de que Douglas Lacerda tenha fixado residência em outro município ou abandonado suas funções legislativas.
A promotora destacou ainda que o conceito de domicílio eleitoral não se limita ao endereço civil, sendo aceito pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como um vínculo mais amplo, que pode ser social, político, familiar ou profissional. A mera presença do parlamentar em outro município, especialmente aos fins de semana, não configura por si só infração à norma.
Regimento Interno e Lei Orgânica continuam exigindo residência no município
Mesmo com o arquivamento pelo Ministério Público Eleitoral, a exigência de residência no município de Santa Teresa continua válida, tanto no Regimento Interno da Câmara Municipal quanto na Lei Orgânica Municipal.
Segundo o artigo 115, inciso VIII, do Regimento Interno (Resolução 08/1992), é dever do vereador “residir no município”. O artigo 118, §1º, VII, estabelece como causa de perda de mandato a hipótese de o parlamentar deixar de residir no município.
Já a Lei Orgânica do Município (Lei nº 973/1990), em seu art. 32, inciso V, dispõe que o vereador perderá o mandato se fixar residência fora de Santa Teresa, salvo se houver autorização da própria Câmara.
Assim, embora o MP tenha reconhecido que não houve infração eleitoral, o Legislativo local mantém a competência política-administrativa para avaliar a conduta dos seus membros, caso surjam novas evidências mais robustas.
O arquivamento do procedimento GAMPES: 2025.0013.6049-92, promovido pela Promotoria Eleitoral da 11ª Zona, está juridicamente alinhado com a jurisprudência do TSE e com os elementos constantes nos autos. Não houve comprovação de mudança de domicílio, tampouco de prejuízo ao exercício parlamentar.
Por outro lado, a exigência legal de residência no município continua válida e deve ser observada continuamente. Caso novos fatos surjam, a Câmara dispõe de instrumentos legais e regimentais para processar eventual infração, sempre garantindo o devido processo legal.
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