Pressão de chefe por voto, inclusive no serviço público, pode ser crime. Entenda a regra, veja um caso real julgado no Estado e saiba como denunciar.
Quem trabalha para alguém não é obrigado a votar como esse alguém manda. Neste domingo, 4 de outubro, o eleitor capixaba escolhe governador, senadores, deputados e presidente nas eleições gerais, e a Constituição garante que o voto é livre e secreto. Ameaçar ou coagir o eleitor a votar em determinado partido ou candidato é considerado crime pelo Código Eleitoral. Esta matéria explica onde está o limite, para que trabalhador, servidor e gestor saibam o que pode e o que não pode.
O que é assédio eleitoral
É a pressão exercida por quem tem poder de decisão sobre o trabalhador. Pode vir de chefes e superiores hierárquicos, em empresas e também no poder público. A Resolução TSE nº 23.755/2026 incluiu o § 2º-A no art. 19 da Resolução 23.610/2019 e passou a vedar a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, com responsabilização de quem der causa ou permitir a ocorrência. A resolução não cria penalidade nova, pois remete às sanções da legislação já existente.
O MPT esclarece que conversar sobre política, por si só, não caracteriza assédio. O problema está em usar uma relação de poder para pressionar ou constranger o trabalhador.
Como a pressão pode aparecer
- Obrigar a votar. Exigir de subordinados, comissionados inclusive, que votem em determinado candidato, sob ameaça de perder o cargo.
- Reunião com pauta política e pedido de voto. A propaganda eleitoral é vedada em ambiente de trabalho público. O problema surge quando a reunião vira campanha ou pressão sobre quem depende do gestor. Dependendo do caso, a Lei das Eleições também proíbe o uso da estrutura do poder público em benefício de candidaturas.
- Pressão psicológica. A Justiça do Trabalho considera assédio eleitoral a coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento com o intuito de influenciar o voto, o apoio ou a manifestação política de trabalhadores.
- Promessa de vantagem por voto. Promessas de benefícios e exigência de apoio a candidatos podem caracterizar a prática. O TSE já entendeu que a promessa de cargo público comissionado em troca de voto configura o crime do art. 299 do Código Eleitoral.
- Campanha no ambiente de trabalho. O MPT lista como exemplos entregar material de propaganda, expor propaganda nos locais de trabalho e obrigar o uso de uniforme, boné ou botom de campanha. A pressão pode ocorrer por conversa informal, WhatsApp e comunicado interno.
- Dificultar o voto. Não liberar o trabalhador, no dia da eleição, para votar também caracteriza assédio eleitoral.
O que diz a lei
- Arts. 300 e 301 do Código Eleitoral: tratam da coação eleitoral e preveem prisão e multa, além da perda do direito de concorrer por tempo determinado. A pena máxima prevista no art. 301 é de 4 anos.
- Art. 299 (corrupção eleitoral): reclusão até quatro anos e cinco a quinze dias-multa. A simples promessa já caracteriza o crime, e responde quem oferece e quem aceita. O candidato envolvido pode sofrer cassação do registro ou do diploma, conforme o art. 41-A da Lei 9.504/97. O art. 299 exige finalidade específica de obter o voto, e o mero pedido genérico de voto não basta.
- Esferas: a mesma conduta pode gerar sanções criminal, trabalhista e eleitoral.
- Gravidade: segundo o TSE, não é preciso comprovar que a conduta alterou o resultado da eleição, basta a gravidade no contexto da disputa.
O cenário no Espírito Santo
Em agosto, o procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Espírito Santo, Francisco Martínez Berdeal, destacou em evento nacional que o abuso de poder, político ou econômico, pode gerar cassação de registro, perda de mandato e inelegibilidade.
Um caso real julgado no Estado ajuda a entender o tema. Nas eleições municipais de 2024, pedidos do MPT-ES foram julgados procedentes pela Justiça do Trabalho da 17ª Região, em decisão de tutela cautelar antecedente. Segundo o MPT, candidatos compareceram a eventos organizados por empresas para pedir votos aos trabalhadores, e as empresas tinham contratos com o Município de São Mateus. A decisão determinou retratações públicas e multa de até R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento, e o MPT seguiu com inquéritos civis para apurar dano moral coletivo. Trata-se de decisão liminar, ou seja, medida provisória e urgente, e o mérito segue em apuração.
Os números
O MPT registrou 782 denúncias de assédio eleitoral no país nos nove primeiros meses de 2026. Setembro foi o pico, com 518, mais de sete vezes o mesmo mês de 2022. Naquele ano, porém, outubro concentrou 2.639 queixas. Denúncia recebida não significa irregularidade comprovada.
Como denunciar no Espírito Santo
Guarde provas, como mensagens, e-mails, áudios, fotos e vídeos, e anote nomes de testemunhas.
- MPT-ES, Plantão Eleitoral: atende denúncias de ilícitos trabalhistas com repercussão no processo eleitoral nos dois turnos de 2026. Telefones: Sede (27) 3198-4542; Cachoeiro de Itapemirim (27) 99236-0992; Colatina (27) 3770-6707; São Mateus (27) 3767-7909. O plantão comum, (27) 3198-4400, atende irregularidades trabalhistas em geral, exceto as ligadas ao processo eleitoral. A denúncia também pode ser feita no site prt17.mpt.mp.br, na aba Denúncias.
- Ministério Público Eleitoral: as denúncias podem ser encaminhadas pelo serviço MPF Serviços ou nas salas de atendimento ao cidadão.
- Disque 100: gratuito, 24 horas, para violações de direitos humanos, incluindo assédio no ambiente de trabalho.
- Atenção: o Pardal da Justiça Eleitoral serve a outras irregularidades de campanha, e para pressão relacionada ao trabalho o canal mais direto é o MPT.
- Segundo turno: o MPT prevê novos plantões em 24 e 25 de outubro, se houver segundo turno.
Seu voto é secreto. Ninguém pode exigi-lo nem fiscalizá-lo.
Com informações do MPT-ES, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Ministério Público Federal, TSE, Migalhas e Conjur.
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